Auxílio moradia para médico residente
Direito certo, mas ignorado
A moradia é um direito garantido ao médico-residente. A legislação que regula os programas de residência dispõe de forma clara que é dever da instituição de saúde responsável pelo programa de residência oferecer ao médico, durante todo o período da residência, não só condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, mas também assegura o auxílio alimentação e auxílio moradia.
Ainda assim, grande parte dos programas de residência do país, ainda insistem em não ofertar a moradia in natura, ou ofertar o valor correspondente ao médico para garantir o direito estabelecido na legislação.
Muitos hospitais e programas utilizam como “muleta” o argumento de certa lacuna legislativa e ausência de regulamentação em relação ao valor que seria atribuído à moradia, e acabam por ignorar o direito garantido pela lei.
Consequentemente, o judiciário vem firmando entendimento de que diante da omissão das instituições que regem os programas de residência em relação ao auxílio moradia e, até que sobrevenha regulamentação do art. 4º da lei 6.932/81, o médico residente possui direito ao auxílio, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, caso não o seja fornecido in natura.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) determinou em julgado recente pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, bem como a desnecessidade de comprovação da renda do requerente.
Ainda, importante destacar que, mesmo que eventualmente conste em regulamento interno da instituição a inexistência do fornecimento de moradia, esta continua sendo devida, vez que uma conduta interna não pode superar a legislação vigente.
Se você está matriculado em uma residência que não oferta moradia in natura e que também não paga o correspondente, você deve buscar o poder judiciário para garantir o seu direito, ou seja, além da inclusão de 30% do valor bruto da bolsa mensal no contracheque, você ainda deverá receber os retroativos desde que se matriculou no programa.
Caso a residência médica já tenha sido finalizada e a moradia não tenha sido oferecida durante o período, a instituição deverá indenizá-lo também no percentual de 30% do valor bruto mensal da bolsa recebida à época, prazo prescricional de 05 anos.
Portanto, a moradia é um direito do médico-residente e, caso a instituição não a disponibilize, os médicos possuem o direito ao recebimento de indenização, independente da renda do requerente ou de previsão no edital. Em caso de residência já finalizada, fique atento ao prazo prescricional.
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