Posso ser processado por um mesmo fato nas esferas ética, penal e civil?
Entenda sobre a independência das instâncias
Pelo Princípio da Independência das Instâncias, a violação de um único dever por parte do médico pode caracterizar ilícitos nas esferas penal, civil e ética. Assim, é possível que um médico seja absolvido em uma instância e condenado em outra, ou que ele seja condenado ou absolvido em todas as instâncias simultaneamente.
A legislação civil, em seu artigo 935, estabelece que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar a existência do fato ou a identidade de seu autor quando tais questões já tiverem sido decididas no juízo criminal".
Por sua vez, o Código de Processo Penal, em seu artigo 66, afirma: "não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato". Esse princípio se deve ao fato de que o processo penal adota o conceito de "in dubio pro reo", que determina a absolvição do acusado em caso de insuficiência de provas. Contudo, na ausência de uma certeza quanto à inexistência do fato, o investigado pode ser responsabilizado na esfera cível, podendo ser obrigado a pagar indenização, por exemplo.
Além disso, o Código de Processo Ético Profissional do Médico (CPEP), no artigo 7º, afirma que "o processo e o julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica (CEM) são independentes, não estando, em regra, vinculados ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos". O parágrafo 1º reforça que "a responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal". Esse entendimento é corroborado nas sentenças de sindicâncias instauradas perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). Vejamos um trecho a seguir:
“EMENTA: RECURSO EM SINDICÂNCIA. RECURSO DE ARQUIVAMENTO. II- O Julgado Criminal ou Civil não tem efeitos na esfera administrativa disciplinar por se tratar de instâncias distintas. [...] (Recurso em Sindicância, Relatora: Adriana Scavuzzi Carneiro da Cunha – PE. CRM de origem: CRM-MG, processo CFM nº 004400)”
Existem, contudo, no processo penal, duas hipóteses de veredicto que geram vinculação para as demais instâncias (cível e ética): 1) quando estiver comprovada, no juízo criminal, a inexistência do fato (Art. 386, I, CPP), e 2) quando for demonstrado que o acusado não concorreu para a infração penal (Art. 386, IV, CPP). Assim, se a decisão do juízo penal resultar em absolvição nessas duas situações específicas, tanto a esfera cível quanto a ética devem reconhecer esse veredicto absolutório.
É importante ressaltar que não há necessidade de suspensão do processo civil ou administrativo enquanto se aguarda o julgamento no processo penal, a menos que o juiz considere que a suspensão é conveniente para evitar conflitos ou divergências de sentenças. No entanto, se ocorrer um conflito ou divergência de sentenças em relação às duas hipóteses excepcionais de vinculação, será possível a propositura de uma Ação Rescisória.
Por fim, é fundamental não negligenciar a defesa na esfera ética, uma vez que uma condenação ou absolvição em uma dessas áreas pode impactar as demais. Assim, o cenário contemporâneo da responsabilidade deve ser analisado de forma integrada, levando em conta as diferentes manifestações ético-jurídicas.
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